Combustível do Futuro: ANP aprova resoluções que regulamentam o biometano no mercado de gás natural
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aprovou, no dia 27 de fevereiro, duas resoluções fundamentais para a regulamentação da Lei nº 14.993/2024, conhecida como Lei do Combustível do Futuro, e do Decreto nº 12.614/2025. As normas estruturam a emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) e definem os critérios para a individualização das metas anuais a serem cumpridas por produtores e importadores de gás natural.
As medidas fazem parte do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, criando bases regulatórias para ampliar a participação do biometano na matriz energética brasileira, com foco em rastreabilidade, transparência e redução de emissões.
Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB)
O CGOB é um certificado de rastreabilidade que comprova o volume de biometano produzido e comercializado. Ele será emitido por Agentes Certificadores de Origem (ACOs) credenciados pela ANP e deverá atestar características do processo produtivo, incluindo a origem do insumo utilizado e a localização da unidade de produção.
A resolução que trata da emissão do CGOB estabelece critérios para:
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Certificação da origem do biometano;
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Credenciamento de ACOs;
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Geração de lastro e emissão primária dos certificados;
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Credenciamento de escrituradores e entidades registradoras.
Entre os principais pontos, destaca-se a obrigatoriedade de certificação da unidade produtora, inclusive para produtores estrangeiros, garantindo a rastreabilidade do produto. A participação no programa, entretanto, é voluntária para produtores e importadores.
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| A regulamentação do biometano avança no Brasil e posiciona o CGOB como instrumento estratégico para a descarbonização do mercado de gás natural. |
A norma também prevê a criação, pela ANP, de um sistema informatizado para validação do lastro dos CGOBs, com base em documentos fiscais e códigos CFOP, além de exigir sistemas centralizados de registro para evitar duplicidade de certificados. Sanções administrativas estão previstas em caso de descumprimento das regras por produtores, importadores, certificadores ou registradores.
Outro avanço relevante é a compatibilização dos requisitos dos ACOs com os já existentes no RenovaBio, permitindo que os mesmos agentes atuem em ambos os programas, reduzindo custos e acelerando a implementação do novo mercado de certificados.
Metas individuais para produtores e importadores
A segunda resolução regulamenta a individualização das metas anuais de CGOBs. Conforme previsto em lei, a meta global será definida pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), cabendo à ANP distribuir essa obrigação entre os agentes do mercado.
Serão considerados agentes obrigados:
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Produtores e autoprodutores de gás natural;
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Importadores e autoimportadores de gás natural.
Ficam excluídas da obrigação as empresas com produção ou importação média anual igual ou inferior a 160 mil m³/dia.
As metas individuais serão calculadas com base no volume de gás natural produzido e importado, descontados os volumes reinjetados e exportados. O cumprimento da meta será comprovado por meio da baixa de CGOBs registrados pelo agente obrigado.
A resolução também prevê:
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Realização de chamadas públicas anuais, caso seja necessário estimular a oferta de CGOBs;
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Divulgação das metas preliminares até 1º de dezembro e das definitivas até 31 de março de cada ano;
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Excepcionalmente, para o primeiro ciclo (2026), as metas definitivas serão divulgadas até 1º de junho de 2026, sem publicação prévia de metas preliminares.
Marco regulatório para a transição energética
Com a aprovação dessas resoluções, a ANP consolida um marco regulatório estratégico para o desenvolvimento do mercado de biometano no Brasil. A iniciativa fortalece a previsibilidade regulatória, estimula investimentos e posiciona o gás renovável como vetor relevante da transição energética e da descarbonização do setor de gás natural no país.
Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis ANP
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